Quando a lei 7716/89 (A lei caó) for colocada totalmente em prática qualquer pessoa que pronunciar uma palavra considerada insensível pelos esotéricos receberá 3 anos de prisão. Não duvide…essa lei vai evoluir para pena de morte. É para colocar leis como essa em prática que aconteceu as passeatas da Comissão de Combate à Intolerância Religiosa (CCIR) .
Quem diria, mas uma música feita nos tempos da guerra entre militares x comunistas acabou sendo aplicada gradativamente pela nova ordem mundial de Baha’u’llah para punir cristãos:
“.. A lei fecha o livro te pregam na cruz. Depois chamam os urubus..” (Hino da Repressão – Chico Buarque de Holanda).
Acaso essa agressão futura aos cristãos verdadeiros também não é uma atitude de intolerância? Por exemplo: Se JESUS falasse os versículos abaixo seria preso e morto novamente por essas pessoas que se dizem de DEUS:
“Vós tendes por pai ao diabo, e quereis satisfazer os desejos de vosso pai. Ele foi homicida desde o princípio, e não se firmou na verdade, porque não há verdade nele. Quando ele profere mentira, fala do que lhe é próprio, porque é mentiroso, e pai da mentira.” (João 8 : 44)
“Ai de vós, escribas e fariseus, hipócritas! pois que devorais as casas das viúvas, sob pretexto de prolongadas orações; por isso sofrereis mais rigoroso juízo.” (Mateus 23 : 14)
Imagine a cena: O filho de DEUS em nosso tempo sendo acusado e condenado pela promotoria Brasileira inspirada no Artigo 20 da lei 7716/90 que segue abaixo:
Lei do Crime Racial – Lei 7716/89
Artigo 20 – Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Citado por 177
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Citado por 4
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Citado por 57
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Citado por 8
I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; Citado por 8
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111031/lei-do-crime-racial-lei-7716-89
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